Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os direitos compensatórios definitivos somente poderão ser cobrados de importações do produto subsidiado cuja data de conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias, contados da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, e desde que se verifique que o dano é causado por importações volumosas do produto subsidiado em período relativamente curto, o que, considerados fatores como o período em que foram efetuadas e o volume dessas importações e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos a serem aplicados.
§ 1º
Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data de conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso.
§ 2º
Aos importadores envolvidos será concedido prazo improrrogável de dez dias para manifestação sobre a adoção da medida compensatória.