Artigo 83, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:
I
determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II
retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III
determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.