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Artigo 82 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 82

Os direitos compensatórios poderão ser aplicados retroativamente apenas nas hipóteses de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único

Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos compensatórios somente ocorrerá quando demonstrado que a ausência de medidas compensatórias provisórias teria feito com que os efeitos das importações do produto objeto da investigação tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.

Art. 82 do Decreto 10.839 /2021