Artigo 8º, Inciso IX do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I
uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II
forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
III
forem empregador e empregado;
IV
qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V
uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI
forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII
juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII
forem membros da mesma família; ou
IX
se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.