JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I

uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II

forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

III

forem empregador e empregado;

IV

qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V

uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI

forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII

juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII

forem membros da mesma família; ou

IX

se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.

Art. 8º, VIII do Decreto 10.839 /2021