Artigo 78 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para fins do disposto no art. 30 , serão cobrados direitos compensatórios apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado na definição de indústria doméstica subnacional.