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Artigo 78 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 78

Para fins do disposto no art. 30 , serão cobrados direitos compensatórios apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado na definição de indústria doméstica subnacional.