Artigo 77 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76 , serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível.