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Artigo 77 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 77

Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76 , serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível.

Art. 77 do Decreto 10.839 /2021