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Artigo 75 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 75

A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX.