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Artigo 74, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 74

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.

§ 1º

Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação.

§ 2º

O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:

I

produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;

II

redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150 ; e

III

revisões:

a

por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX ;

b

aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX ; ou

c

anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX , sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio.

§ 3º

O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 4º

A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF .

§ 5º

A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.

Art. 74, §2º, III do Decreto 10.839 /2021