Artigo 74, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação.
§ 2º
O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:
I
produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;
II
redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150 ; e
III
revisões:
a
por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX ;
b
aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX ; ou
c
anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX , sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio.
§ 3º
O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 4º
A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF .
§ 5º
A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.