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Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 70

A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:

I

houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II

o montante de subsídio for de minimis ;

III

o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25 , ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou

IV

a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

§ 1º

Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput , nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

§ 2º

Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.

Art. 70, III do Decreto 10.839 /2021