Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:
I
houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;
II
o montante de subsídio for de minimis ;
III
o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25 , ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou
IV
a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
§ 1º
Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput , nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.
§ 2º
Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.