Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.
§ 1º
Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.
§ 2º
Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.