JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único

Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto 10.839 /2021