Artigo 67 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.
Parágrafo único
As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.