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Artigo 66 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 66

Na hipótese de haver indícios de violação ao compromisso, será dada a oportunidade para que produtor, exportador ou governo se manifeste.

Art. 66 do Decreto 10.839 /2021