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Artigo 65 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 65

O produtor, o exportador ou o governo sujeito ao compromisso deverá fornecer, quando lhe for solicitado, informação relativa ao seu cumprimento e permitir a verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.