Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A investigação poderá ser suspensa sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos, desde que as autoridades referidas no art. 3º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da investigação, nas seguintes hipóteses:
I
se o governo do país exportador concordar em eliminar ou limitar o subsídio ou adotar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou
II
se os produtores ou exportadores assumirem voluntariamente compromisso de revisão dos preços de suas exportações destinadas à República Federativa do Brasil.
§ 1º
O compromisso será celebrado com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e homologado pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º
O compromisso deverá conter permissão expressa de verificação in loco pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas ao seu cumprimento.
§ 3º
A investigação de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do produtor, do exportador ou do governo ou a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 4º
O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder o montante de subsídio apurado.
§ 5º
O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior ao montante de subsídios apurado, com o fim de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações do produto objeto da investigação.
§ 6º
Os produtores, os exportadores ou os governos somente poderão oferecer compromissos ou aceitar aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia durante o período compreendido entre a data de publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.
§ 7º
O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia após a determinação preliminar positiva da existência de subsídio e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, após a obtenção de consentimento do governo do país exportador.
§ 8º
Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre as informações que deverão constar das ofertas de compromissos e das condições para a sua apresentação.
§ 9º
Os produtores, os exportadores ou os governos não estão obrigados a propor compromisso nem a aceitar ajustes ou compromissos propostos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 10
As propostas de compromisso não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.
§ 11
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recusar ofertas de compromissos consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral.
§ 12
Na decisão de recusa a que se refere o § 11, serão considerados, entre outros:
I
o grau de homogeneidade do produto;
II
o número de ofertas de compromissos; e
III
a existência de associação ou relacionamento entre as partes interessadas, de acordo com o disposto no art. 8º , ou de outras razões de política geral.
§ 13
Os produtores, os exportadores ou os governos serão informados das razões pelas quais o compromisso foi rejeitado e será concedido o prazo de dez dias para manifestação por escrito.
§ 14
Na análise da possibilidade de homologação de compromissos, será observado se os compromissos foram oferecidos por produtores, exportadores ou governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 15
As partes proponentes disponibilizarão uma versão restrita do compromisso às demais partes interessadas.