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Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 63

A investigação poderá ser suspensa sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos, desde que as autoridades referidas no art. 3º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da investigação, nas seguintes hipóteses:

I

se o governo do país exportador concordar em eliminar ou limitar o subsídio ou adotar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou

II

se os produtores ou exportadores assumirem voluntariamente compromisso de revisão dos preços de suas exportações destinadas à República Federativa do Brasil.

§ 1º

O compromisso será celebrado com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e homologado pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º

O compromisso deverá conter permissão expressa de verificação in loco pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas ao seu cumprimento.

§ 3º

A investigação de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do produtor, do exportador ou do governo ou a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 4º

O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder o montante de subsídio apurado.

§ 5º

O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior ao montante de subsídios apurado, com o fim de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações do produto objeto da investigação.

§ 6º

Os produtores, os exportadores ou os governos somente poderão oferecer compromissos ou aceitar aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia durante o período compreendido entre a data de publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º

O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia após a determinação preliminar positiva da existência de subsídio e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, após a obtenção de consentimento do governo do país exportador.

§ 8º

Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre as informações que deverão constar das ofertas de compromissos e das condições para a sua apresentação.

§ 9º

Os produtores, os exportadores ou os governos não estão obrigados a propor compromisso nem a aceitar ajustes ou compromissos propostos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 10

As propostas de compromisso não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 11

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recusar ofertas de compromissos consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral.

§ 12

Na decisão de recusa a que se refere o § 11, serão considerados, entre outros:

I

o grau de homogeneidade do produto;

II

o número de ofertas de compromissos; e

III

a existência de associação ou relacionamento entre as partes interessadas, de acordo com o disposto no art. 8º , ou de outras razões de política geral.

§ 13

Os produtores, os exportadores ou os governos serão informados das razões pelas quais o compromisso foi rejeitado e será concedido o prazo de dez dias para manifestação por escrito.

§ 14

Na análise da possibilidade de homologação de compromissos, será observado se os compromissos foram oferecidos por produtores, exportadores ou governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 15

As partes proponentes disponibilizarão uma versão restrita do compromisso às demais partes interessadas.

Art. 63, §3º do Decreto 10.839 /2021