Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação preliminar, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de início da investigação, da qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de subsídio, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º
O prazo a que se refere o caput :
I
não poderá ser inferior a sessenta dias; e
II
em circunstâncias excepcionais, poderá ser prorrogado, para até duzentos e dez dias.
§ 2º
O disposto no inciso II do § 1º aplica-se, entre outras, na hipótese de a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de existência de subsídio.
§ 3º
Determinações preliminares negativas de dano ou de nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que se refere o art. 57 .
§ 4º
A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União a determinação preliminar no prazo de três dias, contado da data da determinação, na qual serão informados os prazos a que se referem os art. 55 ao art. 59 .
§ 5º
Publicadas as determinações preliminares positivas ou negativas de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, os pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão juntados aos autos do processo.
§ 6º
A recomendação quanto à aplicação de medidas compensatórias provisórias será encaminhada à Câmara de Comércio Exterior, que publicará o ato correspondente imediatamente após a decisão sobre a sua aplicação.
§ 7º
As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data de início da investigação.
§ 8º
Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput .