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Artigo 59 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 59

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58 .

Art. 59 do Decreto 10.839 /2021