Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57 , para apresentar as suas manifestações finais por escrito.
Parágrafo único
Encerrado o prazo previsto no caput , será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.