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Artigo 56 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 56

A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.