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Artigo 55 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 55

A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único

Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.

Art. 55 do Decreto 10.839 /2021