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Artigo 51, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 51

Serão realizadas audiências, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a fim de garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º

As audiências serão solicitadas por escrito, no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados.

§ 2º

Somente serão deferidos os pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos à concessão de subsídio, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º

As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º

O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º

As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, os argumentos que desejam tratar e indicar, com antecedência mínima de três dias, os representantes legais que estarão presentes à audiência, os quais poderão apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º

As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia caso sejam reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

§ 7º

Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia na elaboração de suas determinações, situação em que ficarão desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas oralmente.

§ 8º

As gravações a que se refere o § 7º ou as respectivas transcrições serão anexadas aos autos restritos do processo.

Art. 51, §7º do Decreto 10.839 /2021