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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I

iniciar a investigação de existência de subsídio;

II

encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70 ;

III

prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV

encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70 ;

V

iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI

extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX .

Art. 5º, III do Decreto 10.839 /2021