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Artigo 48, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 48

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º

Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I

em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II

nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º

Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º

Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.

Art. 48, §1º, II do Decreto 10.839 /2021