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Artigo 46 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 46

Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40 , receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

§ 1º

Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.

§ 2º

Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.

§ 3º

Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.

Art. 46 do Decreto 10.839 /2021