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Artigo 45 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 45

As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º

Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º

Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º

Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 45 do Decreto 10.839 /2021