Artigo 44 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.