Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º
O período de investigação de existência de subsídio:
I
compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;
II
poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e
III
em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.
§ 2º
O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:
I
o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e
II
os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.
§ 3º
Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.
§ 4º
O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.
§ 5º
Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.