Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.
§ 1º
As seguintes informações constarão do ato de que trata o caput :
I
os países dos exportadores ou produtores investigados;
II
o produto objeto da investigação;
III
a data de início da investigação;
IV
os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e
V
as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.
§ 2º
Serão consideradas partes interessadas:
I
os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
II
os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;
III
os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;
IV
o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e
V
outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 3º
Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata o caput , para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.
§ 4º
Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.
§ 5º
Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.
§ 6º
Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.