JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º

As seguintes informações constarão do ato de que trata o caput :

I

os países dos exportadores ou produtores investigados;

II

o produto objeto da investigação;

III

a data de início da investigação;

IV

os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e

V

as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º

Serão consideradas partes interessadas:

I

os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II

os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

III

os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

IV

o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V

outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º

Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata o caput , para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.

§ 4º

Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º

Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.

§ 6º

Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 40, §1º, III do Decreto 10.839 /2021