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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 4º

Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:

I

suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

II

não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou

III

homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74 .

§ 1º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput , caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso I do caput , o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.

§ 3º

Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput :

I

poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou

II

se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108 , serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.

§ 4º

As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.

§ 5º

As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 6º

As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.

Art. 4º, §3º, I do Decreto 10.839 /2021