Artigo 35, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.
§ 1º
Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.
§ 2º
Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º
As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º
Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.
§ 5º
Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.
§ 6º
Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.