Artigo 32 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.