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Artigo 32 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 32

A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.

Art. 32 do Decreto 10.839 /2021