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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 31

A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30 .

§ 2º

A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:

I

tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e

II

os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.

§ 3º

A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 4º

No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.

§ 5º

A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 6º

A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.

§ 7º

No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.

Art. 31, §2º, I do Decreto 10.839 /2021