Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I
aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;
II
homologar ou prorrogar compromissos;
III
determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;
IV
determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;
V
estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;
VI
suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63 ; e
VII
suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106 .