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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 3º

Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I

aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;

II

homologar ou prorrogar compromissos;

III

determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;

IV

determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;

V

estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;

VI

suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63 ; e

VII

suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106 .

Art. 3º, IV do Decreto 10.839 /2021