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Artigo 29 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 29

Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I

os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II

os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput , os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I

um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II

ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III

juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º

Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.

§ 3º

O disposto no inciso I do caput só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

Art. 29 do Decreto 10.839 /2021