Artigo 29 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I
os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e
II
os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput , os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
I
um deles controlar direta ou indiretamente o outro;
II
ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou
III
juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.
§ 3º
O disposto no inciso I do caput só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.