Artigo 28 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.