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Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 24

A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I

volume das importações do produto objeto da investigação;

II

efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III

consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.

§ 1º

No exame do referido no inciso I do caput , será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.

§ 2º

No exame do referido no inciso II do caput , será considerado se:

I

houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;

II

as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III

as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º

O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:

I

a queda real ou potencial:

a

das vendas;

b

dos lucros;

c

da produção;

d

da participação no mercado;

e

da produtividade;

f

do retorno sobre os investimentos; e

g

do grau de utilização da capacidade instalada;

II

os fatores que afetem os preços domésticos;

III

os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a

fluxo de caixa;

b

estoques;

c

emprego;

d

salários;

e

crescimento da indústria doméstica; e

f

capacidade de captar recursos ou investimentos; e

IV

o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.

§ 4º

Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.

Art. 24, §3º, I, d do Decreto 10.839 /2021