Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I
volume das importações do produto objeto da investigação;
II
efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III
consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.
§ 1º
No exame do referido no inciso I do caput , será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.
§ 2º
No exame do referido no inciso II do caput , será considerado se:
I
houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;
II
as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III
as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º
O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:
I
a queda real ou potencial:
a
das vendas;
b
dos lucros;
c
da produção;
d
da participação no mercado;
e
da produtividade;
f
do retorno sobre os investimentos; e
g
do grau de utilização da capacidade instalada;
II
os fatores que afetem os preços domésticos;
III
os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a
fluxo de caixa;
b
estoques;
c
emprego;
d
salários;
e
crescimento da indústria doméstica; e
f
capacidade de captar recursos ou investimentos; e
IV
o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.
§ 4º
Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.