Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:
I
o dano material à indústria doméstica;
II
a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III
o atraso material na implantação da indústria doméstica.