JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I

o dano material à indústria doméstica;

II

a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III

o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Art. 23, II do Decreto 10.839 /2021