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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 21

Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores, transações ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a aplicação do disposto no art. 20, a determinação individual poderá limitar-se a:

I

amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas, transações ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II

seleção de produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação do país exportador.

§ 1º

A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou os exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para a República Federativa do Brasil.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , os produtores ou os exportadores que solicitarem a sua exclusão da seleção depois de terem confirmado a sua participação ou que deixarem de responder ao questionário poderão ter o montante de subsídio acionável apurado com base na melhor informação disponível.

§ 3º

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção de que trata o inciso II do caput .

§ 4º

Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores, transações ou tipos de produto feita em conformidade com disposto no caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados o governo do país exportador, os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

§ 5º

Será também determinado montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador que, embora não tenha sido incluído na seleção, apresente as informações a que se refere a Subseção I da Seção IV do Capítulo VI a tempo de serem consideradas durante a investigação.

§ 6º

O disposto no § 5º não se aplica nas hipóteses em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

§ 7º

É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação das informações a que se refere o § 5º.

§ 8º

Para fins de determinação do montante individual de subsídios e de aplicação de direitos compensatórios, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como produtor ou exportador único quando demonstrado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

Art. 21, §4º do Decreto 10.839 /2021