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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 2º

As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º

As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º

Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.

Art. 2º, §1º do Decreto 10.839 /2021