Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.
§ 1º
As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º
Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.