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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 19

Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I

sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II

confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único

Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.

Art. 19, II do Decreto 10.839 /2021