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Artigo 189 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 189

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos neste Decreto, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.