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Artigo 187 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 187

Os produtos objeto de medidas compensatórias serão sujeitos ao acompanhamento estatístico detalhado e ao esforço de inteligência conjunto entre a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de maneira a assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.

Art. 187 do Decreto 10.839 /2021