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Artigo 182 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 182

A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.

Art. 182 do Decreto 10.839 /2021