Artigo 182 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 182
A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.