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Artigo 181 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 181

Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência do questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.

Art. 181 do Decreto 10.839 /2021