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Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 180

Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único

Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 180, Parágrafo Único do Decreto 10.839 /2021