Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único
Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.