Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput , a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.