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Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 179

A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento do disposto no caput , a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.

Art. 179, Parágrafo Único do Decreto 10.839 /2021