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Artigo 178 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 178

A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.

Art. 178 do Decreto 10.839 /2021